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Comissão Permanente de Pessoal Docente

Publicado: Quarta, 16 de Março de 2016, 12h25 | Última atualização em Quarta, 30 de Outubro de 2024, 11h01

Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)

 

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) faz parte do plano de carreira e cargos do magistério federal, instituído pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, art. 18. Veja todas as normas emitidas pelo CPRSC aqui.

No IFG, a Resolução nº 009, de 02 de junho de 2014 aprova o regulamento relativo à avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes pertencentes ao quadro permanente de pessoal docente. A concessão do reconhecimento é feita por meio de portaria assinada pela Reitora, mediante a apresentação de três pareceres (com pelo menos dois (02) favoráveis) e, então, encaminhado à Coordenação da Folha de Pagamento (PRODI).

O processo de solicitação de RSC é efetuado através de abertura de processo eletrônico no SUAP, que deve ser encaminhado à REI-CPPD para registro no SAG-RSC, por onde serão feitas as etapas: 1 - solicitação de avaliação, 2 - recebimento de parecer, 3 - finalização (despacho da CPPD), 4 - emissão de portaria, 5 - encaminhamento para pagamento.  

Devido às dificuldades de formação de banca de avaliadores (dois externos, um interno), os pedidos podem demorar mais que 3 meses para a emissão de portaria. 

Pedimos aos colegas que visualizem, de quando em quando, a aba "Comentário" no seu processo; lá estará informado o atual status do pedido no Sistema RSC.

Orientações gerais para a organização de processo para a solicitação da RSC

Anexos editáveis - Res. 9/2014 - Esses anexos estão disponíveis no SUAP, módulo Documentos Eletrônicos (Adicionar documento de texto> Formulários > RSC - Anexo).

 Veja o fluxo do processo de RSC 

Material de Apoio para Pareceristas 

Esses arquivos também se encontram para acesso privativo ao acessar a sua área de avaliador no Sistema RSC (somente quando estiver com convite ativo). 

Orientações aos pareceristas Orientações MEC

Manual de Uso do Sistema RSC

Parecer editável - para servidores do IFG, por favor, usar o SUAP, módulo Documentos Eletrônicos (Adicionar documento de texto> Parecer > Parecerista RSC), o que dispensa a impressão e rubrica em cada página do parecer. 

Planilha de Cálculo RSC

Termo de compromisso [obrigatório para pagamento de GECC; entregar em PDF, com assinatura eletrônica]

Dúvidas? Entre em contato pelo correio eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

 

 *Como os IFs estão procedendo ao pagamento dos membros das comissões de avaliação? 

O IFG realiza o pagamento dos avaliadores internos e externos de RSC. Atualmente, o pagamento dessa gratificação de encargo de curso e concurso (GECC) como é chamada, está regida pelo DECRETO Nº 11.069 DE 10 DE MAIO DE 2022 e organizada internamente através da PORTARIA 2107/2022 - REITORIA/IFG, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022. O valor pago é de 199, 80R$ por solicitação. É emitido um atestado informando essa prestação de serviço, bem como aberto processo administrativo para encaminhamento das informações para o pagamento. Avaliadores externos precisam preencher e assinar eletronicamente o Termo de Compromisso e Declaração de Atividade, cujo modelo está aqui.

Caso não tenha recebido sua declaração e/ ou gratificação, por favor, entrar em contato pelo Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e informar processos/interessados os quais avaliou. 

*Como proceder em caso de divergência dos avaliadores quanto à determinação das datas para concessão do retroativo? 

Para o caso de divergência, fica a encargo da instituição definir qual o procedimento será adotado para resolver a questão. Devendo para isso ter previsão na sua resolução de qual será o procedimento.

No IFG, a CPPD tem emitido despachos conforme a orientação contida no Memo. 160/2017/PRODIRH/IFG

*Pagamento de Retroativos:

A CPPD segue as orientações contidas na página da PRODIRH.  

*RSC para Aposentados

 - Direito do RSC para docentes que se aposentaram antes de 1º/3/2013.

A CPPD, em seus despachos, utiliza como embasamento para deferimento e indeferimento de pedidos de RSC para aposentados o comunicado estabelecido entre a comissão e a PRODIRH

- Manutenção do pagamento de RSC aos docentes já contemplados e que se aposentem.

A manutenção está prevista, considerando inclusive a criação da rubrica especifica. Na computação dos proventos, tal qual a RT, o RSC deverá ser informado. Quanto ao servidor que se aposentou já com a RSC, o procedimento é o mesmo adotado para todos os processos, devendo o valor relativo ao RSC fazer parte dos seus proventos.

*Situação dos docentes que já foram contemplados com um RSC e em breve poderão requerer outro RSC.

Exemplo: um docente especialista que foi contemplado com a RSC II e está cursando o mestrado. Após a conclusão do mestrado poderá requerer RSC III.

- Para essa nova solicitação, poderão apresentar os mesmos documentos já apresentados no primeiro pedido?

Não há restrição. A qualquer tempo o servidor poderá requerer o RSC e utilizar a documentação que entender suficiente para a composição dos pontos e percentuais necessários para a concessão.

- O servidor pleiteou o RSC III e foi contemplado, com direito a efeito financeiro retroativo em 1º/2/2014. Todavia, ele entende que em 1º/3/2013, teria condições de ser contemplado com o RSC II, pois já detinha o título de especialista e somava os pontos necessários para a aprovação. Neste caso, é possível conceder o RSC II ao servidor e pagar os efeitos financeiros retroativos? Quais seriam os fundamentos legais?

O servidor tem direito a solicitar o RSC anterior, porém deverá ser solicitado em processos distintos para avaliações distintas.

 *Sobre a organização do processo:

 - Se o avaliado teve seu RSC negado, a CPPD pode avaliar em primeira instância?

Conforme a Res. 009/2014/Consup/IFG, o servidor que tiver seu pedido indeferido poderá solicitar recurso em até 10 (dez) dias da data do despacho de indeferimento. O recurso deverá ser feito por meio de processo eletrônico no SUAP e deve conter cópia do despacho da CPPD e justificativa de recurso, bem como documentos que julgar necessários para embasar seu pleito. Vale ressaltar que o recurso é devido somente ao indeferimento de concessão e não da data da concessão.

Os processos - tanto o regular como o de eventual recurso - deverão ser encaminhados diretamente para REI-CPPD. 

- Mantida a negativa, quais serão os trâmites para encaminhar ao CPRSC? O que deve ser encaminhado, o processo físico com o parecer dos avaliadores?

Mec: Após a reedição da Portaria nº 1049 e da Resolução CPRSC nº001/2014, não há encaminhamento de recurso ao CPRSC. Os recursos deverão ser encaminhados à CPPD e, caso haja novo indeferimento - mesmo após outra formação de banca -, o processo é encerrado.

- Há professores que realizaram cursos de menos de 360 horas, na década de 70, que alegam que estes eram, então, considerados especialização. Qual a legislação pertinente a cursos de especialização nesta época?

Mec: Verificar o disposto na LDB sobre o tema.

- Vai haver ou está havendo processo de RSC para progressão a professor titular?

O RSC, nos termos do art. 18 da lei 12.772, será concedido até a equivalência de doutorado. Para a classe de titular, uma das exigências é a obtenção do título de doutor. Portanto, não há previsão legal para a concessão.

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